O desembargador disse que só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, o juiz poderá determinar medidas cautelares sem ouvir as partes.
- Em se tratando de liminar, é indispensável a demonstração dos requisitos legais que a autorizam, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E, sobretudo, quando a medida é concedida sem a oitiva da parte contrária, como ocorre no caso ora apreciado - afirmou o desembargador relator do recurso da confederação.
Entenda o caso
O time conseguiu uma liminar para participar da Superliga no dia 19 de julho. A medida cautelar foi expedida pelo juiz Alexandre Custódio Pontual da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, no interior do Rio de Janeiro. A equipe entrou com o pedido depois que a CBV anunciou os nomes dos participantes e o Volta Redonda não estava relacionado no dia 16 de junho. Segundo a confederação, o clube teria descumprido o artigo 7º do regulamento da competição, estando em débito com alguns atletas.
O time tinha uma vaga reservada por ter ficado em 7º na última edição (os oito primeiros têm o direito de disputar a competição no ano seguinte).

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